sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Lei do Parto Solidário

Por falta de informações, muitas gestantes desconhecem a lei estadual 2.376, de 21 de dezembro de 2001, que institui o parto solidário no Mato Grosso do Sul.

A lei de minha autoria garante uma melhor assistência às parturientes como: direito a acompanhante durante sua estada no estabelecimento de saúde, permitindo que este fique ao seu lado durante os exames pré-natais, partos e puerpérios.

De acordo com a lei, a permanência dos acompanhantes em enfermarias, quartos ou apartamentos deve ser precedida de solicitação da gestante à direção do estabelecimento, com indicação e identificação expressas do nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada. A orientação e fiscalização dos estabelecimentos de saúde devem ser feitas pela SES (Secretaria de Estado de Saúde).

Acredito que a lei diminui significativamente a ansiedade e a sensação de abandono que muitas mulheres experimentam durante e após o parto.

Apesar de ser contestada por alguns médicos, a lei do Parto Solidário possibilita uma maior segurança à gestante. O não cumprimento da lei pode ser denunciado.

Alguns hospitais fixam uma taxa de R$ 150 para que os acompanhantes assistam as gestantes nas salas de cirurgia. Isso é um absurdo e vai contra a lei.

Em 2005, foi sancionada a lei federal 11.108, que determina que os serviços ligados ao SUS (Sistema Único de Saúde) devem permitir a presença de um acompanhante em todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Nos hospitais particulares de todo o país, através de uma resolução da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária da Saúde), de 3 de junho de 2008, também é estabelecida a ordem.

A lei federal só veio reforçar a minha lei, que no estado existe há quase dez anos.

Em Campo Grande, tenho conhecimento de que a Maternidade Cândido Mariano e o HR (Hospital Regional), no sistema de prestação de serviços pelo SUS, cumprem a lei para o acompanhante no parto.

Já na Santa Casa, independente do parto pelo SUS, convênios de saúde ou particulares, não é permitido o acompanhamento da gestante na hora do parto. Segundo a assessoria do estabelecimento, é uma norma do hospital para evitar os riscos de infecções em salas de cirurgia.

No HU (Hospital Universitário), de acordo com a assessoria, não existe nenhuma regulamentação que permite a presença do acompanhante no momento do nascimento de uma criança. O argumento do estabelecimento é que esta pessoa pode passar mal e atrapalhar no bom andamento do parto.

Às vezes, segundo a assessoria do HU, os médicos deixam a presença de acompanhante no parto humanizado.

Abraço a todos.

Um comentário:

  1. Olá Picarelli,

    Esclareça uma dúvida por favor.

    Um hospital particular, deve permitir acompanhante no pós-parto mesmo se a acomodação for quarto coletivo?

    Na minha opinião deveria, pois as leis e regulamentações não entram no quesito tipo de acomodação. Na RDC 36 da ANVISA é até definido que a quarto deve ter uma poltrona para o acompanhante (uma por leito).

    O que fazer já que nenhum hospital do país atente a Lei do Parto?

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