domingo, 6 de maio de 2012

Nova Portaria: Uso Cartão Nacional da Saúde (CNS)

Meus queridos amigos.... Como comunicador e cidadão que sou, quero neste blog informar a população que a partir de 1º de março, todo cidadão brasileiro deverá ter em mãos o Cartão Nacional da Saúde (CNS) para ser atendido nos locais que prestam serviço pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Até mesmo aqueles que possuem plano de saúde ou habitualmente realizam consultas e outros procedimentos de forma particular devem possuir o Cartão. A referida determinação está na Portaria N° 763, de 20 de julho de 2011, do Ministério da Saúde. Sendo assim, todos os atendimentos feitos em estabelecimentos de Saúde, o usuário deverá informar o número do seu Cartão Nacional do SUS, não importando se o atendimento é pelo Sistema Único, particular ou por plano de saúde. O número será solicitado no ato da admissão do paciente. Para mais informações: Segue a PORTARIA Nº 763, DE 20 DE JULHO DE 2011 Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembro de 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências; Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde; Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde; Considerando que as informações pessoais do usuário cons-tam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde; Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações; Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contrareferência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contra-referência das ações e dos serviços de saúde; Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem: Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS: a) 4.1 -Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente; b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço deVerificação de Óbito (SVO). Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o caráter de atendimento disposto no Anexo a esta Portaria. § 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta do número do CNS do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet; § 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet. Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo: I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH); II -Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada ( B PA - I ). Art. 4º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e oDepartamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos no Anexo a esta Portaria. Art. 5º O endereço eletrônico e telefone para contato deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL - Secretária-Executiva HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR -Secretário de Atenção à Saúde

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