quarta-feira, 3 de março de 2010

Leis para consumidores

Sou membro da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa e também autor de várias leis que priorizam os consumidores no estado.

A lei 1.179, de 1º de julho de 1991, institui no âmbito da administração pública a CNVDC (Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor). A proposta possibilita ao Procon (Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor) ter acesso a cadastros atualizados sobre reclamações fundamentadas contra os maus fornecedores ou prestadores de serviço.

Através da CNVDC, o governo do estado também tem acesso às empresas inadimplentes com o consumidor e por isso pode estar “vacinado” quando for fazer suas licitações. Com isso, os fornecedores e prestadores de serviços que tem o hábito de prejudicar o consumidor são ignorados.

Já a lei 2.943, de 16 de dezembro de 2004, dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de postos de atendimento a consumidores. Pela determinação, os fornecedores de serviços considerados essenciais e prestados em grande escala, deverão oferecer atendimento personalizado aos seus usuários, através de postos ou agências instalados em cada município do estado.

Minha preocupação, ao elaborar essa lei, era minimizar a grande dificuldade de acesso da comunidade a essas empresas para o atendimento e solução dos seus problemas, já que grande parte delas presta esse tipo de atendimento somente através de 0800.

Sancionada em 15 de julho de 2005, a lei 3.129 dispõe sobre a fixação de data e hora para a entrega de produtos ou realização de serviços. Pela norma, as empresas que trabalham com entrega deverão informar aos seus clientes a data e horário exato em que eles receberão suas mercadorias.

Devido à ausência e obrigatoriedade de estipulação da data e hora para a entrega de mercadorias ou prestação de serviços, os consumidores ficam à mercê de abusos e descasos cometidos pelos fornecedores. Isso não pode acontecer.

Os bancos de Mato Grosso do Sul devem colocar uma tabela de preços dos seus serviços oferecidos em tabelas de fácil leitura e postas em locais visíveis pelos clientes, conforme determina a lei 3.296, de 27 de novembro de 2006.

Os serviços que deverão apresentar os preços são extratos emitidos pelos terminais eletrônicos, extratos pelos correios, talões de cheques de 20 folhas, concessão de cheque especial, cartão magnético para débito, saque e consulta, devolução de cheques, emissão de cheque avulso e fornecimento de cartão múltiplo internacional.

Projeto - Recentemente, apresentei projeto de lei que disciplina a prestação de serviços de assistência técnica por parte dos fornecedores, concessionárias e permissionárias prestadoras dos serviços públicos.

A proposta abrange os serviços públicos de água, energia elétrica e telecomunicações, incluindo-se todas as suas modalidades, como o serviço de TV a cabo, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e áudio, mediante transporte por meios físicos.

A assistência técnica deverá ser feita no caso de bem defeituoso ou serviço prestado de forma inadequada que padecer de vícios de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo.

A concessionária deverá ter o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e a ligação telefônica deverá ser gratuita. O atendimento deverá ser feito por, no mínimo, 16 horas por dia e seis dias por semana para solicitação de assistência técnica. As ligações deverão ser gravadas.

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